Lei autoriza a realização de assembleias virtuais nos condomínios

Desde a declaração do Estado de Emergência decorrente da pandemia do Covid-19 e a consequente proibição de aglomeração de pessoas, o síndico vive o dilema da realização de assembleia pelo meio virtual.

A grande dúvida era quanto realizar tal assembleia sem previsão legal nas normas internas, visto não haver também até 10 de junho de 2020 nenhuma Lei Geral em vigência no país que pudesse ser aplicada.

Pois bem, o síndico agora tem o respaldo legal com a sanção da Lei nº 14.010 de 2020. Os artigos que tratam de assuntos referentes ao condomínio edilício são o 12 e o 13 no Capítulo VIII, vejamos:

DOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.

Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.

Art. 13. É obrigatória, sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas regular de seus atos de administração.

Mas está longe do síndico não ter com o que se preocupar com mais nada!

Resta ao síndico agora, fazer com que esta ferramenta surta os mesmo efeitos que a teria a assembleia presencial, na verdade, a expectativa é que a virtual seja mais proveitosa.

O assunto é um tanto longo para esgotar em um pôster, por isso nos limitamos a apresentar a existência deste dispositivo legal de modo que figure como mais uma opção de ferramenta para o síndico usar em benefício da boa gestão condominial.

E por fim, caso o síndico sinta-se inseguro na aplicação da nova ferramenta, seja porque a ferramenta ainda é recente ou mediante o perfil da população condominial, resta a opção de realização de assembleia virtual de modo provisório, a qual será validada/confirmada em assembleia presencial logo que liberado pelas autoridades.

Para mais informações, procure assessoria jurídica condominial especialista.

Modelo de edital de convocação para assembleia virtual, clique aqui.

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