Uma das principais preocupação da figura do gestor de condomínio atualmente deve ser com a grande quantidade de informação relacionadas ao mundo condominial, pois muitas são incompletas, distorcidas ou tendenciosas!
Mas a maior atenção que o síndico deve ter são as com cunho político. Muitas delas estão sendo propagada com a seguinte informação, por exemplo: Presidente tira poder dos síndicos!
A recomendação para os Síndicos e demais membro do corpo gestor, ainda que tenha uma opinião politica, é que não entre nesta onda política quando está em jogo a resolução de problemas do (s) condomínio (s) sob sua gestão.
Se tiver Lei esmiuçando o que pode ser feito, ótimo! Use em beneficio da condomínio. Não tem Lei especifica, procure outra maneira de fazer o que tiver de ser feito. Mas jamais deixe de trabalhar sob o argumento de que não lhes foram dado poderes!
Quando aos poderes que eram supostamente conferidos pelo Projeto de Lei nº 1179 de 2020 no artigo 15, in verbis:
Art. 15. Em caráter emergencial, além dos poderes conferidos ao síndico pelo art. 1.348 do Código Civil, compete-lhe:
I – restringir a utilização das áreas comuns para evitar a contaminação do Coronavírus (Covid-19), respeitado o acesso à propriedade exclusiva dos condôminos;
II – restringir ou proibir a realização de reuniões, festividades, uso dos abrigos de veículos por terceiros, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos, como medida provisoriamente necessária para evitar a propagação do Coronavírus (Covid-19), vedada qualquer restrição ao uso exclusivo pelos condôminos e pelo possuidor direto de cada unidade.
Parágrafo único. Não se aplicam as restrições e proibições contidas neste artigo para casos de atendimento médico, obras de natureza estrutural ou a realização de benfeitorias necessárias.
No mundo jurídico, muitos juristas exteriorizaram suas opiniões quanto a este projeto de Lei, para muitos ele “chove no molhado”, pois o síndico já tem o poder de adotar tais medidas com base em decretos estaduais e municipais, por exemplo.
Bem como o síndico já tem respaldo no Código Civil para tomar outras medidas mais efetivas, conforme disposto no Art. 1.348, II:
Art. 1.348. Compete ao síndico:
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
Sem contar que ao síndico lhe foi conferido o poder de decidir junto com a população condominial, por meio de assembleias, as medidas necessárias a serem aplicadas em cada condomínio conforme a especificidade e necessidade de cada um.
Logo, SÍNDICOS não lhes foram tirado poder algum.