Da Legalidade da cobrança das quotas condominiais vencidas durante o processo de execução

É comum após protocolo da ação de execução de quota condominial o executado/devedor continuar somando valores aos já vencidos.

As novas disposições do CPC, ao incluir as despesas condominiais no rol de títulos executivos, tem o propósito de conferir efetividade e celeridade às demandas dessa natureza. 

A possibilidade de inclusão das parcelas condominiais vincendas no curso da lide, à luz do Art. 323 do NCPC, é válida por força do Art. 771, uma vez que se trata de obrigação sucessiva e contínua.

Ressalta que o disposto no Art. 786 do NCPC, no sentido de que a necessidade de operações aritméticas não retira a liquidez da obrigação constante do título.

No mais a referida celeridade não teria seus efeitos se o condomínio tivesse que entrar com outra ação para cobrar os valores que foram vencendo após o protocolo da primeira ação, e depois da segunda e assim sucessivamente, de modo a amarrotar ainda mais o judiciário.

Isto posto, é totalmente legal e possível o acréscimos das cotas condominiais vencidas ao longo da demanda, devendo ser acrescidas os referidos débitos.

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