Proibição de criança desacompanhada em elevador

Lei nº 17.020 de 13 de agosto de 2020.

O caso Miguel – criança deixada sozinha no elevador de condomínio caiu do nono andar e veio a óbito na capital pernambucana – levou a Alepe aprovar lei que proíbe criança sozinha em elevador.

Proposta e sancionada em tempo recorde, a Lei Miguel proíbe o uso de elevador por criança (menor de 12 anos) desacompanhada de pessoa maior de 18 anos.

A norma aplica-se para condomínios residências ou comerciais, áreas comuns de clubes e edifícios públicos ou privados.

A observação e aplicação das restrições no disposto na Lei Miguel deve ser realizada pelo síndico, administrador ou responsável pelo imóvel.

Deve o gestor ainda afixar cartazes com as regras de uso nos elevadores, observando os parâmetros exigidos na Lei no Art. 4º.

Lembrando que a não observação das medidas impostas pela Lei Miguel pode gerar a penalidade de multa de até 10 mil reais.

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Para quem deseja consultar a lei na íntegra:

LEI Nº 17.020, DE 13 DE AGOSTO DE 2020.

Proíbe, no âmbito do Estado de Pernambuco, o uso de elevadores e restringe, nos termos em que especifica, a livre circulação em áreas comuns, de crianças desacompanhadas de pessoa maior de 18 (dezoito) anos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado de Pernambuco, o uso de elevadores por crianças desacompanhadas de pessoa maior de 18 (dezoito) anos.

Art. 2º A livre circulação de crianças, nas áreas comuns de clubes, centros comerciais e edifícios residenciais, públicos ou privados, desacompanhadas de pessoa maior de 18 (dezoito) anos, poderá ser excepcionalmente restringida pelo administrador, síndico ou responsável pelo imóvel, sempre que houver risco à segurança, à saúde ou à vida, devendo o responsável legal ser imediatamente comunicado.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se criança a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 4º Os responsáveis pela administração dos elevadores de que trata o art. 1º deverão afixar cartazes informativos contendo as normas de segurança para o seu devido uso, nos termos da legislação em vigor, dispondo inclusive acerca das obrigações estabelecidas por esta Lei.

§ 1º Os cartazes deverão ser afixados nas cabines dos elevadores, em local de fácil visualização, com o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito.

§ 2º A critério da administração dos elevadores, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o administrador, o condomínio ou o responsável pelo imóvel, conforme o caso, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis:

I – advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

II – multa, a partir da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da infração, das condições financeiras e do porte do condomínio, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, devendo ser revertido em favor de fundos estaduais que tenham dentre os seus objetivos a defesa e a proteção de crianças e adolescentes.

Art. 6º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis.

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DELEGADA GLEIDE ÂNGELO (PSB), PASTOR CLEITON COLLINS (PP) E SIMONE SANTANA (PSB).

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